- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial com base nas Súmulas 211/STJ e 284/STF e em razão do conteúdo eminentemente constitucional dado à matéria. 2. Não é cabível Recurso Especial que visa suscitar a inconstitucionalidade de normas jurídicas. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial examinar a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15.3.2018. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária" (AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021). 4. A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. A questão também não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Aplica-se o disposto nas Súmulas 211/STJ e 284 do STF. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.