- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/06/2022, p. 21/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE OUTRO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp n. 1532760/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos seus elementos, sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, referente ao alcance do que dispôs a monocrática proferida em outro feito, exigiria reexame de matéria fática, inviável na presente via (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.896.268/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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