- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o requisito do art. 105, III, "a", da CF. 5. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação da integralidade. 7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n. 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da parte. 10. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos embargos de declaração no aludido recurso. 11. A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I, 921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.419.676/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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