JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCELAS VENCIDAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A EFETIVA INTEGRALIDADE DA PENSÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese dos autos, não se verifica violação aos arts. 486 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem se julgou integralmente a controvérsia, da forma como lhe foi apresentada, manifestando-se de modo claro no sentido de que ficou caracterizada, no caso concreto, a inércia e a desídia da parte credora no período de paralisia entre 2006 e 2018 quanto à cobrança de eventual saldo em aberto referente às parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado. 2. Outrossim, conforme bem destacado pelo Sodalício a quo, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 880 (REsp 1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, ao passo que o presente caso trata da consumação da prescrição, tendo em vista que somente depois do pagamento do precatório a parte credora efetua a postulação discutida, sendo que desde o ajuizamento da execução estava ciente da existência de valores em aberto posteriores ao trânsito em julgado". 3. In casu, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem, a parte recorrida somente se manifestou de modo efetivo sobre a existência de algum saldo devedor atinente às parcelas posteriores ao trânsito em julgado de modo retardado, referindo-se a diferenças posteriores ao trânsito em julgado, com pleito de cobrança veiculado pela parte credora em 2018, quando já inquestionavelmente implementado o prazo prescricional da pretensão executória do alegado saldo em aberto. 4. Dessarte, não se beneficia a parte recorrente da modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026/PE, efetuada nos Embargos de Declaração no aludido recurso. 5. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente antes do arquivamento administrativo dos autos, e de documentos outros que comprovem não haver o reconhecido comportamento desidioso. 6. Por fim, não se conhece do recurso pela alínea "c", uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.766.435/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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