JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Segunda Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1303374/ES, fixou a tese segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa. 3. Por segundo, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. 4. Ademais, no que tange à inexistência de implemento da prescrição, a revisão do julgado demandaria a apreciação de fatos, provas e termos contratuais, o que atrai a incidência dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.854.841/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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