- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EN. 2/STJ. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE 40. ADESÃO A NOVO CONTRATO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES E REPETIÇÃO DE PRÊMIOS PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. IAC Nº 2/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA EXTINÇÃO DA APÓLICE. 1. Controvérsia relativa ao prazo de prescrição da pretensão do segurado de ter restabelecidas as condições de apólice anterior, que não previa reajuste por faixa etária. 2. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 3. Aplicação dessa tese ao caso concreto para se julgar prescrita a pretensão deduzida oito anos após da extinção da apólice cujo restabelecimento se pleiteia. 4. Inocorrência de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que a extinção da apólice é ato de efeito imediato, do qual o segurado teve ciência, ao firmar adesão à apólice substitutiva. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.465.127/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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