- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL A QUO AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que foi comprovada a desídia do advogado, o que enseja a reparação dos danos suportados pela agravada. A pretensão de rever tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.491.721/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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