JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que considerou preclusa/prescrita a cobrança dos honorários de sucumbência e daqueles fixados em embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Apontam os recorrentes violação dos arts. 85, § 14º, 313, I, 489, § 1º, IV, 494, I, 509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art. 199, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O procurador da parte exequente retirou os autos em carga em 31/7/2006. Ocorre que, apenas em 18/4/2018, a parte exequente alegou a ocorrência de erro material no precatório em razão da não inclusão dos honorários da execução e daqueles fixados nos embargos à execução (fls. 357-358). O juízo singular, então, proferiu a decisão ora agravada. V - Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode defender a ocorrência de erro material no feito, à medida que a parte teve plena ciência do resumo para precatório e nada aventou em largo lapso de tempo que se seguiu. Cabia à parte diligenciar nos autos para a efetiva cobrança de seu crédito, o que não se verificou do relato supra. VI - Com efeito, espera-se zelo por parte do exequente no manejo da execução, até a sua extinção, pois é a única parte interessada na busca do crédito. A contrário sensu, muito depois de ciente do resumo para o requisitório, e somente após discussões outras no feito, é que o agravante suscitou o suposto erro material e pugnou pela complementação do pagamento, razão pela qual, a toda evidência, precluso o pedido. VII - Não se pode aceitar que o advogado, ao concordar tacitamente com o ato processual (emissão e protocolo do Precatório), venha alegar em juízo, doze anos após a expedição do documento, a necessidade de complementação do pagamento, sustentando apenas que a verba não constituiu o requisitório. Ora, deveria a parte agravante ter adotado as medidas cabíveis com relação à omissão referente à verba honorária no momento em que tomou ciência do cálculo elaborado para o Precatório. Todavia, não o fez, quedando-se inerte. VIII - Destarte, a preclusão é um instituto processual que privilegia a segurança jurídica nas relações processuais, uma vez que delimita um espaço de tempo no processo propício à prática de determinados atos. Outrossim, o referido instituto encontra-se diretamente relacionado à questão dos ônus processuais e, portanto, diz respeito somente às partes. IX - Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. X - Outrossim, quanto aos demais dispositivos legais invocados, arts. 85, § 14, 240, § 3º, 269, 272, § 2º, I, 489, § 1º, IV, 494, I, 509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art. 199, I, do CC, a análise das alegações de erro cartorário, lapso temporal da liquidação do crédito e causa interruptiva do prazo prescricional demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. A esta Corte não cabe atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, mas dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do quadro fático já estabelecido pela instância recorrida. XI - Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação dos mesmos artigos infraconstitucionais inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos dispositivos legais. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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