JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a fixação dos honorários advocatícios em execução de sentença que enseja a expedição de precatório, em razão da oposição de embargos à execução pela União. No Juízo de origem, indeferiu-se o pedido pela preclusão. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo, determinando-se ao Juízo originário que fixe o percentual dos honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios com fundamento no julgamento do RE n. 420.816 pelo Supremo Tribunal Federal, recurso que analisa hipótese relativa às execuções não embargadas. III - Para afastar a preclusão, justificou o Tribunal a quo que "não é possível se inferir, de forma clara, que fosse entendimento do juízo, naquele momento, de que seriam indevidos os honorários independentemente de posterior oposição de embargos à execução" e que, quando do indeferimento da fixação dos honorários "a parte executada sequer havia sido citada para os fins do art. 730 do CPC/73". IV - Logo, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, possível nova formulação do pleito. V - A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.252.412/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), firmou a orientação no sentido de que inexiste preclusão do arbitramento de verba honorária, no curso da execução, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo: (REsp n. 1.252.412/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 6/11/2013, DJe 3/2/2014). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.443.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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