JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DE PENHORA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da regra estabelecida pelo novo § 7º-B da Lei n. 11.105/2005, incluído pela Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, no processo executivo instaurado para a cobrança de créditos tributários, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução e que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no REsp 1981865/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; AgInt no CC 181.733/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. 3. A mera oposição de embargos de divergência, pendentes de julgamento, não tem o condão de sobrestar o trâmite do recurso, por ausência de disposição legal nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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