JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
06/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRAS. RETENÇÃO. FALTA DE INFRAESTRUTURA NO TERRENO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher as teses da agravante, quanto à inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, ao direito à retenção das arras, à ausência de responsabilidade pela falta de infraestrutura no terreno e à inexistência de propaganda enganosa, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.593.226/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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