- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. VENDA DE LOTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR - RESCISÃO DO CONTRATO - ACESSÕES FEITAS DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - FALTA DE PREVISÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher as teses da agravante quanto à natureza da posse exercida sobre o imóvel, para afastar o dever de indenização, e quanto à previsão da multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.627.073/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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