- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME DA LEI DE ARMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CESSAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, em razão das características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto prisional demonstrado que o recorrente seria membro de organização criminosa ligada a outra organização criminosa perigosa, complexa e bem articulada, especializada na prática de tráfico de drogas ("Comando Vermelho"), que se vale também da prática de crimes violentos, destacando relevante apreensão de entorpecentes - mais de 10kg (dez quilogramas) de maconha - e armamentos - 17 munições calibre .38 e um revólver calibre .38. Além disso, esclareceu-se que o recorrente e sua companheira seriam os fornecedores de entorpecentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 155.242/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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