- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 2. Na hipótese, extrai-se da fundamentação do acórdão que não foram realizadas investigações prévias, nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência - em revista pessoal, nada foi encontrado com o imputado -, não sendo suficiente, por si só, a alegação de após localizarem cocaína com um dos agentes e "estando o portão aberto", ingressaram na residência por terem visualizado "uma porção de substância análoga a cocaína sobre o beiral da janela da sala". 3. Provimento do recurso em habeas corpus. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado. Revogação da prisão preventiva. Determinação da soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso, com o trancamento da ação penal. (RHC n. 160.117/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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