JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DA BUSCA REALIZADA. AUSENTES FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. 1. Na hipótese, foi informado pelos agentes policiais que "a guarnição estava em patrulhamento tático motorizado, quando supostamente avistaram o paciente saindo de sua residência, momento em que a equipe deu voz de abordagem. Em razão disso, o paciente teria adentrado novamente na residência, sendo acompanhado pela guarnição até a primeira peça do pátio. Em ato contínuo, a equipe acompanhou o flagrado e, em revista pessoal, foram encontrados 10 pinos de cocaína e, em cima do sofá, em uma caixa de sapato, o restante dos objetos". 2. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. 3. No tocante à invasão de domicílio e consequente nulidade das provas produzidas, tem-se que, a despeito de nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a verificação de atitude suspeita do paciente ou mesmo a sua fuga no momento da abordagem, tampouco a apreensão da droga em sua posse. 5. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio do paciente, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciassem a situação de flagrância, tampouco o consentimento do morador quanto ao ingresso, motivo pelo qual são ilícitas todas as provas obtidas por meio desta medida, bem como todas aquelas que dela decorreram. 6. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (arts. 157 e 386, II e VII - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006) e consequente revogação da prisão preventiva. (HC n. 725.728/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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