- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA DO RECORRENTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. MELHOR DISCUSSÃO NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. III - Há indícios suficientes de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal, não sendo possível, neste momento processual, determinar o trancamento da ação penal em virtude de não ter ficado demonstrada de forma cabal a suposta violação de domicílio do recorrente. IV - Consta dos autos que milicianos, em patrulha rotineira, abordaram o corréu do recorrente, ora agravante, oportunidade em que apreenderam 47 (quarenta e sete) pinos de cocaína, tendo o corréu informado que havia adquirido o entorpecente com o ora agravante, que recebeu os milicianos os ameaçando com um facão, sendo ambos conhecidos das autoridade policiais pelo envolvimento com o comércio espúrio o que, a priori, demonstra a existência de fundadas razões para a incursão no domicílio do acusado, ainda mais diante do consentimento da companheira do agravante, devidamente corroborada em sede judicial na audiência de custódia que resultou na conversão da prisão em flagrante em preventiva. V - Dessarte, comporta deferência a afirmação do acórdão recorrido no sentido de que "a legalidade da diligência e do ingresso devem ser melhor esclarecidas no curso da instrução criminal, em regular contraditório judicial, quando, inclusive, poderá ser demonstrada, não sendo possível, na presente via, o trancamento" (fl. 73) VI - Afastada a flagrante ilegalidade apontada, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n. 160.884/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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