- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ELEMENTARES DO DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP o que não ocorre na espécie. 2. Embora a decisão de prisão preventiva apresente fundamentação extraída do contexto fático dos autos, do que foi retratado, entretanto, não se verifica circunstância anormal ao tipo penal capaz de justificar a custódia preventiva, que exige fundamentação que demonstre gravidade além da ordinária prevista ao tipo imputado. Não houve o emprego de arma pelo acusado, nem mesmo o apontamento da ocorrência de lesão corporal à vítima decorrente da violência empregada, não restando demonstrada a imprescindibilidade da medida de prisão. 3. Provimento do recurso em habeas corpus. Determinação da soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, com a apresentação de endereço atualizado para fins processuais. (RHC n. 163.079/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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