- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, há nos autos informações concretas acerca do envolvimento do sentenciado na prática de atividades delituosas, assinalando a Corte de origem o fato de que "a droga transportada era comercializada por organização criminosa, da qual os réus, diretamente ou indiretamente, integraram", destacando, ainda, que "a aquisição, traslado e o escoamento de vultuosa quantidade de droga, cujo valor de mercado suplanta as centenas de milhares reais, só poderia ser efetivado por grupo estruturado, o qual, como dito alhures, os denunciados fizeram parte, afastando assim a possibilidade de reconhecimento da benesse prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 41). 3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 704.048/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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