JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consta do acórdão que na "data indicada, policiais militares tornaram conhecimento, por meio de uma notitia criminis anônima, que no endereço supracitado estava ocorrendo comercialização ilícita de substâncias entorpecentes. Em diligência, os policiais avistaram o acusado parado em frente ao local anteriormente indicado e, desconfiados de seu comportamento, procederam sua abordagem. Submetido à revista pessoal, foi encontrado consigo, dentro de uma sacola, 01 (uma) porção de maconha. Ao verificar no sistema policial, os agentes constataram que o denunciado ostentava antecedentes criminais, em especial, por prática de tráfico". 2. Por sua vez, o paciente declarou na fase inquisitorial e em juízo que "a sua esposa foi buscar seus filhos no colégio, Que ela foi abordada pelos policiais no meio do caminho fizeram ela voltar pra casa, Que entraram dentro de sua casa e o pegaram em cima da cama". Tal versão é, inclusive, corroborada pelo depoimento da esposa do paciente em Juízo. 3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 4. Ainda que se considerassem como verdadeira as alegações dos policiais, que possuem fé pública, na hipótese vertente, "o ingresso forçado na residência do paciente não possui fundadas razões, pois estaria apoiado apenas na apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada na porta de sua casa, além do fato de que o paciente, supostamente, teria autorizado o ingresso em seu domicílio". (HC 668.886/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio e, consequentemente, absolver o paciente da imputação da denúncia (art. 386, II e VII- CPP), com a restituição da sua liberdade, se por al não estiver preso. Devolução dos valores indevidamente apreendidos. (HC n. 717.630/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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