- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVALIDADE DA CONDUTA E HABITUALIDADE DELITIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalicio, cuja jurisprudência é firme no sentido de que a prática de furto qualificado denota, a priori, maior repravabilidade da conduta a obstar a incidência da bagatela, notadamente porque afere-se dos autos que o paciente, ora agravante, embora seja tecnicamente primário, responde a outras ações penais pelo mesmo delito, a indicar a habitualidade delitiva que reforça ainda mais a necessidade de prosseguimento da persecução penal, em que pese o pequeno valor dos bens furtados. III - Cumpre ressaltar, ainda, que acolher a pretensão defensiva no presente caso constituiria manifesta violação ao princípio que veda a proteção deficiente do bem jurídico tutelado (patrimônio), legitimando a reiterada conduta de furtos de pequeno valor que, do que se afere dos autos, é o estilo de vida do agravante, sendo certo que a impunidade nestes tipos de delito têm acarretado por parte da sociedade o exercício próprio do jus puniendi, em face da conivência do Poder Judiciário que, de forma casuística, reconhece a atipicidade da conduta com base na bagatela, quando evidenciada a pequena reprovabilidade da conduta, o que não é o presente caso. Precedentes. IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.923/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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