JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade do acórdão do Tribunal de origem, salientando a excepcionalidade do trancamento de ação penal. Considerou ainda que, mesmo inexpressivo o valor do bem subtraído, é inaplicável o princípio da insignificância, em razão de suposta prática de crimes de mesma natureza, assim como pelas circunstâncias e gravidade concreta da conduta; aliado ao fato do agravante estar preso por outra ação penal também por c rime patrimonial, o que indica habitualidade delitiva. III - Destacou-se especialmente que o caso refere-se à tentativa de furto qualificada pelo arrombamento, durante a madrugada, com extração de fios elétricos, interruptores e lâmpadas de uma residência, de maneira que as particularidades dos fatos devem ser exploradas durante a instrução. IV - A Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas ao afastamento dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.181/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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