- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO V DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CAUSA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.344/06. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NÃO SOMENTE PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (3 TIJOLOS DE COCAÍNA PENSADO 3, 156KG), MAS TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ONDE O PACIENTE ADMITIU QUE JÁ TRANSPORTAVA DROGAS HÁ ALGUM TEMPO RECEBENDO PELA À ATIVIDADE ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a exclusão da causa de aumento constante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - No tocante a figura do tráfico privilegiado, in casu, v. acórdão impugnado fundamentou seu afastamento, consubstanciada na conclusão de que a paciente se dedicava a atividades criminosas (traficância), em razão não somente pela quantidade da droga apreendida (3 Tijolos de cocaína pensando 3,156Kg), mas também pelas circunstâncias em que se deu sua prisão, onde o réu admitiu que vinha transportando drogas já alguma tempo e que receberia mais de R$60.000,00 pela atividade, além de constatarem que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Ademais, rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. IV - A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (3 Tijolos de cocaína pensando 3,156Kg), foi utilizada como fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06. V - No tocante ao pleito de detração para fins de progressão de regime, consigno que não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.916/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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