- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE FIRMADAS PELA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. INCABÍVEL O CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE PENA OPERADO PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O MODO INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Autoria e materialidade firmadas pela Corte originária. Com arrimo no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo atestou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, destacando os diálogos captados por meio de interceptação telefônica, os depoimentos dos policiais, a quantidade de droga apreendida - 44,786 kg de cocaína. Desta feita, afastar as condenações, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. III - Em relação às seguintes pretensões: i) diminuição da pena-base; ii) aplicação do tráfico privilegiado; iii) a fixação de regime inicial mais brando; iv) deferimento de prisão domiciliar; v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; vi) concessão da prisão domiciliar; observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Modificação do quantum de pena operado pela decisão agravada. O quantum de pena estabelecido - 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - não permite a fixação de modo inicial mais brando, nos termos do art. 33, § 2°, "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.676/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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