JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. REQUISITO ALÍNEA "a", INCISO III, C.C. PARAGRAFO ÚNICO AMBOS DO ART. 83, CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Ao contrário do aventado na impetração, o indeferimento do livramento condicional não decorreu de suposta reincidência específica em crimes hediondos, mas sim em face do conturbado histórico prisional, que conta com a prática de oito faltas graves, afastando por completo o requisito previsto no art. 83, inc. III, do CP, que exige bom comportamento durante o cumprimento da pena, salientando que o paciente ainda foi condenado pela prática de crime com violência (homicídio qualificado) sendo que, pelo seu comportamento no decorrer da pena, resta inatendido o requisito previsto no art. 83, parágrafo único, do CP. III - In casu, a Defesa não refutou os argumentos pelos quais o writ não foi conhecido e limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.206/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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