- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido transportando, no interior das portas de um veículo, 32,267 kg de cocaína, o que indica a especial gravidade do fato, recomendando, assim, a manutenção do encarceramento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 161.900/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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