- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que os policiais - em diligência prévia para averiguar informação oriunda do serviço de inteligência - se dirigiram até o referido imóvel. No local, puderam visualizar quando o ora agravante e corré chegaram à residência em veículos distintos. O agravante teria parado sua motocicleta no interior da garagem; não obstante, a corré foi abordada ainda fora da residência, ocasião em que se constatou que ela trazia consigo uma porção de maconha, o que justificou a continuação da diligência no interior do imóvel. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.782/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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