- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE E ATITUDE SUSPEITA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. . ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF, no caso em apreço, não foram apontados elementos idôneos aptos a caracterizar a "justa causa", que permitiria o ingresso dos policiais na residência do acusado, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Nesse contexto, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que, naquela localidade, esteja ocorrendo um delito. Na hipótese, os fundamentos apresentados para caracterizar a justa causa e justificar o ingresso no imóvel foram uma "atitude suspeita" do acusado, seguido da fuga do agravante para o interior da residência, ao avistar a guarnição policial. Deve-se frisar que, antes de se evadir da abordagem policial pela janela dos fundos de sua residência, o acusado fechou o portão, no intuito evidente de não permitir a entrada dos milicianos em sua casa. Precedentes. 3. Registre-se também que a posterior apreensão de drogas no local não convalida a ilegalidade, diante da ausência de justa causa. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.471/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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