JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU. AUMENTO POPULACIONAL. ÍNDICE DO IBGE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O MESMO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DISPOSITIVOS DO CTN. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Município de Três Barras do Paraná contra a União e o IBGE objetivando: a) a fixação do índice de 0.8 a título de fator representa tivo da população (coeficiente populacional) do Fundo de Participação dos Municípios para todo o exercício de 2007; e b) a condenação dos réus ao pagamento dos valores referentes a todo o exercício de 2007 com base no referido índice de 0.8, deduzidos os montantes já recebidos em liminar. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos e fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Primeira Seção deu provimento as embargos de divergência para negar provimento ao recurso especial do Município de Três Barras do Paraná. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria relativa aos critérios de participação da municipalidade no FPM foi apreciada no acórdão recorrido, como se percebe dos trechos a seguir: "... em linhas gerais, quer por um objetivo ou por outro, e independentemente da natureza das ações e consequente forma de pagamento de eventual diferença encontrada, as duas ações discutem, ao final, a utilização de critérios referentes ao FPM para adoção no mesmo exercício, o que evidencia a divergência apontada. A se aceitar a tese de que os municípios podem buscar o ressarcimento posterior, pretendendo a adoção de novos critérios com base nas informações do mesmo exercício, como no caso do entendimento prestigiado pelo acórdão ora embargado de divergência, há que se aceitar a tese de que a União, possa, num mesmo exercício, proceder com a revisão dos referidos critérios, voltando-se contra municípios que, eventualmente, possam ter recebido valores a maior. Os presentes embargos merecem prosperar, e para tal fundamentação, valho-me das razões que expendi quando do julgamento do AgInt no AREsp n. 965.737/SP aqui invocado como paradigma, considerando que a situação dos autos nele se enquadra perfeitamente." VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.749.966/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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