JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. CRITÉRIOS PARA ESTIMATIVA POPULACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos,: "Junto com a inicial o autor manifestou sua insurgência quanto às estimativas oficiais do IBGE, trazendo elementos que, a seu juízo, demonstram população superior, tais como cadastros de saúde, educação e eleitorais (OFIC4, OUT5, OFÍCIO/6, OFÍCIO7, DECL8, evento 1 e OUT2, evento 26). Ora, havendo determinação legal expressa, não há margem para a escolha de critério diverso para mensuração populacional. Ainda, os dados informados na petição inicial (relação quantitativa de eleitores, quadro escolar, nascidos e levados a óbito e a quantidade de usuários de energia elétrica) não são suficientes para afastar a idoneidade do trabalho do IBGE, vez que representam aferições vagas e imprecisas, que não refletem, necessariamente, a correspondente população do município. O trabalho desenvolvido pelo IBGE tem a natureza de ato administrativo, gozando, portanto, de presunção de legitimidade e veracidade, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em seu mérito, salvo se existente algum vício no referido procedimento administrativo que possa dar ensejo à violação da ordem jurídica ou dos princípios da moralidade e da razoabilidade. E nenhum vício no procedimento adotado é referido pelo autor. No ponto em exame, deve dar-se crédito ao argumento de que a matéria insere-se dentro de uma seara de discricionariedade técnica e, portanto, somente seria impugnável pela demonstração de erro manifesto. Em outras palavras, não caberia ao Poder Judiciário substituir 'a atividade estatística do IBGE (instituto que possui reconhecida idoneidade e que se utiliza de igual metodologia de contagem populacional em todos os Municípios) por cálculo unilateral e assistemático promovido pelo Município, tendo por escopo a modificação do coeficiente no FPM', como já teve oportunidade de asseverar a 3ª Turma do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 2007.70.04.002148-5, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/12/2011). Por conseguinte, não vislumbro motivos fáticos ou jurídicos para modificar o que já havia sido decidido em sede de antecipação de tutela, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, para julgar improcedente o pedido inicial " (fl. 166, e-STJ). 2. Para afirmar a inexatidão dos critérios utilizados pelo IBGE para o cálculo de estimativa populacional, contrariando a premissa estabelecida pela Corte de origem, seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmitida em Recurso Especial, na forma da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no AREsp 292.821/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/4/2013; AgRg no REsp 1.221.143/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2013; e AgRg no AREsp 318.996/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/8/2013. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.132/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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