- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO. INADMISSÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. IMPRESCINDÍVEL. CORTE ESPECIAL. SÚMULA Nº 168/STJ. APLICAÇÃO. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, não tenho ocorrido, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. Precedentes. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. Precedentes da Corte Especial. 3. Estando o acórdão embargado em harmonia com a jurisprudência mais recente e pacífica desta Corte, incide na espécie a Súmula nº 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 5. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.842.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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