- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais, o qual "possui envolvimento pretérito com a prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes (autos nº 0023230-26.2019.8.16.0021 e0045303-89.2019.8.16.0021), receptação (autos nº 0051945-78.2019.8.16.0021), e, porte e disparo de arma de fogo (autos nº 0053625-98.2019.8.16.0021)", em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente(AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020). V - A aplicação da medida socioeducativa de internação não resulta em tratamento mais gravoso do que o dispensado a um adulto em situação análoga, o qual seria submetido à pena de reclusão e, estando presentes a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em regime inicial fechado (AgRg no HC n. 641.773/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/12/2021). VI - Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação de que "os autos indicados pelo acórdão como antecedentes infracionais não indicam ter havido pronunciamento judicial de mérito frente aos fatos respectivos, tratando-se meramente ou de registro administrativo de ocorrência policial ou de sentença homologatória de remissão", eis que sequer foi arguida na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.694/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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