- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às teses preliminares, a matéria está devidamente prequestionada, vide fundamentos contidos à fl. 69. O recurso especial foi fundamentado com esteio na violação de dispositivos infraconstitucionais, portanto afastada a tese de utilização indevida de acórdão paradigma. 2. Constam da referida fl. 69 os seguintes fundamentos: Extrai-se dos autos que o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 2 anos de detenção, a qual foi substituída por penas restritivas de direitos, sobrevindo condenação às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. [...] O Juízo de primeira instância, então, converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade "por serem incompatíveis". [...] Portanto, rigorosa a cassação da decisão de fl. 26 e determinação para que seja suspensa até o cumprimento das penas de reclusão. 3. É firme o entendimento nesta Corte de que, na hipótese de superveniência de nova condenação, deve-se admitir a compatibilidade no cumprimento de penas privativas de liberdade, quando fixadas em regime aberto, com penas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.962.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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