- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR QUASE 21 (VINTE E UM) ANOS ANTES DO NOVO FATO DELITUOSO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". 3. Entretanto, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4. Na hipótese dos autos, não obstante a falta de informações referentes ao momento da extinção da pena anterior, constata-se a possibilidade de afastamento dos maus antecedentes do Réu, na medida em que a condenação valorada negativamente (também pelo crime de tráfico, com imposição de pena reclusiva de 6 anos) transitou em julgado em 27/11/1998, ou seja, quase 21 (vinte e um) anos antes do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 04/10/2019. 5. É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada, em que se concedeu a ordem para: (i) afastar o reconhecimento dos maus antecedentes e, assim, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo; (ii) fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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