JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de latrocínio, pois a conduta foi cometida mediante violência extrema, considerando as pedradas na cabeça, a castração e o ateamento de fogo no corpo do ofendido ainda vivo. Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, a gravidade do delito ao qual à vítima foi induzido à prática, de fato, permite a elevação da básica por essa vetorial. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. 3. Nesse contexto, deve ser mantido o incremento da básica pelas circunstâncias do delito e pela culpabilidade do agente quanto ao delito de latrocínio e das circunstâncias do delito quanto ao crime de corrupção de menor. 4. Quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). 5. In casu, considerando o intervalo de apenamento do crime de latrocínio e corrupção de menor e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas. 6. Em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o pleito de reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena e de elevação do quantum de pena pela tentativa não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tais matérias por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. O ora agravante foi condenado pela prática de latrocínio consumado, sem que tenha sido sequer deduzido pleito de reconhecimento do conatus pela defesa, sendo, portanto, absolutamente incabível o pedido de elevação do quantum de redução da pena. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 678.233/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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