JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO E TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, entendeu pela existência de robusto escólio probatório apto à manutenção da condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, ambos do CP. Assim, acolher a pretensão de absolvição ou desclassificação para condutas mais leves demandaria necessariamente aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, que se presta a sanar flagrante ilegalidade passível da aferição de plano. III - Ademais, cediço o entendimento de que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 (quatorze) anos, cuja presunção de violência decorrre ex lege, é incompatível com o delito previsto no art. 225-A do CP, bem como os demais tipos indicados na impetração, não sendo caso, outrossim, de reconhecer a tentativa, uma vez que restou assentado que o paciente efetivamente tocou a genitália da vítima se prevalecendo da autoridade de tio, tanto que o aresto vergastado asseverou que "não faz nenhum sentido o defensor do réu dizer que o crime não teria ultrapassado a esfera da tentativa, já que, de fato, o réu praticou atos libidinosos com L." (fl. 66) IV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.724/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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