- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A decisão agravada tem fundamento no entendimento firmado pela 1ª Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 790.288/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que se decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento". Nesse sentido: (REsp n. 1.860.204/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no REsp n. 1.679.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020, AgInt no REsp n. 1.859.551/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.) III - A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2021), acolheu os embargos de declaração da Eletrobras, com excepcional efeito modificativo, para firmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros remuneratórios "reflexos" devem incidir somente até a data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu efetivo pagamento. IV - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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