- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 489 do CPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, uma vez que a parte não procedeu ao indispensável cotejo analítico. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.419/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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