- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. LESÃO A UM DOS BENS TUTELADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. Não houve demonstração da excepcionalidade prevista pela legislação de regência. 3. Não há falar em equívoco na decisão do Tribunal de origem, uma vez que o julgador deixou claro no relatório que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível formulado por Júlio Cesar Almeida Neto havia se voltado contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que julgara extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação Cautelar n. 0000402-38.2016.8.10.0076, interposta contra o Estado do Maranhão. 4. O atendimento da pretensão do requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar e de sentença em sucedâneo recursal, já que, nesta via, não se pode apreciar o acerto ou desacerto da decisão que a parte pretende suspender, consoante o entendimento prevalente no STJ. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.827/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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