- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS POR MEIO DE REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual consignou que as imputações feitas pelo recorrente ao recorrido transcenderam o debate civilizado e a crítica aceitável, e adentraram a seara das palavras de baixo calão e xingamentos gratuitos, além da atribuição de práticas criminosas, causando-lhe danos morais. Entendeu que a situação ganhou enorme proporção, com repercussão estadual, gerando danos extrapatrimoniais à imagem do recorrido. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à existência de danos morais na espécie, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.889.035/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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