JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório, é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta seara. 5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.986.933/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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