JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOVA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIÁVEL SUA MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte estadual, com amparo no acervo probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, concluído que o contrato originalmente entabulado entre as partes não mais se encontrava vigente e que a ora insurgente ofereceu novamente seus préstimos à agravada, a qual não anuiu com a proposta realizada, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 5 e 7 do STJ. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.536.297/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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