JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro (mediante utilização de dados dos respectivos documentos de identidade, ilicitamente obtidos). 2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação local (leis dos Estados e do Distrito Federal). 3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção, mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de que não tratariam os autos. 4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que, se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese, obstada nos termos da Súmula 280/STF. 5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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