- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes. 5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução. 6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.396.391/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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