- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. "O Código de Processo Civil de 2015, ao permitir que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos Correios, exige que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, bem como o protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) 2.1. No caso, embora conste dos autos apenas o protocolo da secretaria do Tribunal de origem, não há comprovação de que houve, efetivamente, o protocolo postal do recurso dentro do prazo recursal. O documento foi juntado somente nos embargos, todavia, a referida comprovação deveria ter sido apresentada no momento da interposição do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.289/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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