- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. Na hipótese, a parte deixou de comprovar, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo recursal pela ocorrência de ponto facultativo local. Logo, de rigor o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.633/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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