- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 2. No tocante à violação do art. 81, caput e § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a litigância de má-fé ficou caracterizada, o que resultou na aplicação de multa, nos termos do parágrafo 2º do art. 81 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Segundo orientação deste Superior Tribunal, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.564.882/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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