JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 110 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que referido dispositivo legal se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp 741421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015). 2. É impossível a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, dos valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, uma vez que integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a base de cálculo das referidas contribuições. Precedentes: AgInt no REsp n.1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp n. 1.955.528/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no REsp n. 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022; e AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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