JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PARCELA DO SALÁRIO DESCONTADA EM FOLHA RELATIVA À COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS AOS SEGURADOS EMPREGADOS. RENDA SALARIAL BRUTA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 5. No mérito, o Tribunal a quo, verificando que a recorrente interpreta de forma equivocada o art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, confundindo o plano jurídico da incidência da hipótese tributária (renda bruta) com o plano econômico do efetivo desembolso econômico (renda líquida), consigna que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados. Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte". 6. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrente de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 7. A assente jurisprudência do STJ é no sentido de que, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo, nos termos da remansosa jurisprudência desta Casa. Confiram-se: : AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma, DJe 7/4/2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2021. 8. O entendimento expendido no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria, o que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ. 9. Quanto à Súmula 83/STJ, a remansosa jurisprudência do STJ diz que: "A jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1986334/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2022). 10. Outrossim, a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum a precedentes formados em julgamentos de temas repetitivos. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2020. 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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