JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. REMOTA CIÊNCIA PELOS FUNCIONÁRIOS ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. INSINDICABILIDADE DAS PROVAS E ATOS NORMATIVOS INTERNOS. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Funcionários admitidos no Banco do Brasil antes de 1967 a postular o pagamento de complementação de aposentadoria pelo próprio Banco do Brasil além daquela já adimplida pela PREVI. 2. Incidência do prazo prescricional de vinte anos contado da data em que o Banco transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, cientificando os funcionários acerca da observância das novas regras previdenciárias desde a década de 1960. Violação do direito que teria ocorrido, assim, aproximadamente quarenta anos antes do ajuizamento da ação. 3. Impossibilidade de análise das provas coligidas para delas extrair os eventuais efeitos que decorreram dos atos celebrados em 1966 e 1997, nem do que, efetivamente, foram cientificados os funcionários desde 1966, pautando-se, apenas, no contexto traçado em dupla conformidade pela instância de origem no sentido de que a complementação de aposentadoria desde 1967 não mais seria paga nos moldes da Portaria 966/47, senão seriam as suplementações então realizadas sob novas regras e pagas pela PREVI. 4. Não se estando diante de pretensão de pagamento de diferenças de valores de complementação de aposentadoria que vem sendo pagas pela PREVI, mas de pedido de pagamento de verba complementar voltado contra o Banco do Brasil com base em édito normativo que, desde 1967, não mais regularia o pagamento das complementações de aposentadoria, não há falar em obrigação de trato sucessivo. 5. Precedente recente da Terceira Turma do STJ (REsp nº 1.668.676/DF). 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.732.614/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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