- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. GRUPO PRÉ-67. CRIAÇÃO DO SISTEMA CONTRIBUTIVO DE CUSTEIO - PREVI. BANCO RÉU. EX- EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Em 15/4/1967, o Banco do Brasil transformou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - CAPRE - em Fundo de Pensão - PREVI, com a criação do sistema contributivo de custeio dos benefícios e com plano de suplementação de aposentadoria inferior àquele a que os autores tinham direito. Por conseguinte, em havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria, sendo bem de ver que, consoante orienta a Súmula n. 294 do TST, a prescrição da ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração de acordo trabalhista, atinge o próprio fundo de direito em que se baseia a pretensão dos autores (REsp 1691844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022). 2. "Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação" (REsp 1668676/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 18/03/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.410.722/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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